Desconto Contribuição Sindical

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1.º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. Portanto, o desconto obrigatório da Contribuição Sindical dos Empregados deverá ser feito até o dia 31/03

DADOS DO SINDICATO PARA EMISSÃO DE GUIA SINDICAL: COD ENTIDADE: 14049 ou 008507140490 CNPJ: 01.089.689/0001-35

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